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Os professores não podem estudar.... - 14/02/07 23:02 Perante a publicação e entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente chamo a atenção para formulação do respectivo artigo 101º.
Este artigo diz respeito ao regime do exercício de direitos dos docentes que sejam Trabalhadores Estudantes.
Esta matéria é regida, em termos gerais, e para todos os trabalhadores, por lei, cujo regime generoso, estabelecido na sequência de outras leis anteriores, para além de ter sido um suporte para o crescimento da qualificação do país, tem levado à concretização prática de forma alargada da igualdade de oportunidades.
É reconhecido que tem promovido o que os discursos públicos hoje destacam como prioritário: a formação ao longo da vida.

1. O anterior regime do Estatuto da Carreira Docente previa uma adaptação do regime geral à condição específica dos docentes e às condicionantes particulares dos seus horários que, no seu sentido geral, era respeitadora dos seus direitos.

2. O novo regime introduz uma nova redacção: Artigo 101.º (Condição de trabalhador-estudante) 1.É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. (…)

3. Essa redacção não se limita a adaptar o regime geral como fazia a anterior.

4. Na verdade a sua previsão e condicionamento conflitua com o Estatuto do Trabalhador Estudante e com a própria Constituição.

5. A definição que o novo Estatuto da Carreira Docente postula para a “condição” do que é um docente trabalhador estudante choca gravemente (na verdade, anula totalmente) a liberdade de aprender destes profissionais (consignada no artigo 43º da CRP), traduzindo uma medida contrária aos deveres estatuídos para o Estado no artigo Artigo 58.º, 2, c) da CRP e, talvez até mais flagrantemente, com o Artigo 59º, 2, f).

6. A “condição” de trabalhador estudante só poderá agora ser obtida pelos docentes, levando a que possam beneficiar dos direitos consignados no Estatuto de Trabalhador Estudante, “desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. (…)”

7. Ora, daqui resulta que um professor que, eventualmente, no exercício da sua liberdade constitucional, deseje estudar até por razões de valorização pessoal, uma matéria sem relevância directa para a sua presente carreira profissional de docente fica, na prática, impedido de o fazer.

8. Para ele, como fruto do artigo 101º, o Estatuto do Trabalhador Estudante não será aplicável, perdendo, assim, os direitos que, na prática, são essenciais à realização da referida formação (ir a aulas, exames, etc).

9. A lógica do estatuto da carreira docente, aplicada a outras áreas profissionais, resultaria em que, por exemplo, uma operária fabril nunca pudesse estudar (mesmo com sucesso educativo) enfermagem, porque isso nada tem a ver com a sua carreira, ou um enfermeiro não poderia tentar ser médico pelo estudo, ou uma cozinheira tentar estudar Ciências da Nutrição.

10. Para lá da concepção redutora do valor do estudo (“só se estuda para subir na carreira”) há, na lógica aplicada no Estatuto da Carreira Docente, uma programação do estudo que é autorizado e, além disso, uma contradição com os interesses de aumento da formação média dos portugueses.

11. No caso do exemplo analógico da cozinheira, ainda poderíamos ponderar que houvesse uma aplicação lata do conceito (afinal cozinhar tem a ver com as ciências da nutrição) mas cita-se a hipótese porque o caso será um bom paralelo com o que vai previsivelmente acontecer aos professores: se as limitações não resultarem só da lei, a burocracia se encarregará de as alargar pela porta que a lei abre, por via das previsíveis restrições interpretativas.

12. Aliás, a intenção de restringir está patente na própria formulação inovadora que, se não existisse, permitiria uma aplicação lata da lei geral pré-existente.

13. Assistiremos, com certeza, assim, ao caso absolutamente caricato de professores, que devem motivar para o estudo, serem impedidos, por condicionantes práticas, de eles próprios estudarem.

14. Por outro lado, sendo conhecido o desagrado que certas medidas do presente Estatuto desencadearam, é muito curioso que se introduza também este travão ao estudo e formação, amarrando os professores aos temas e cursos da sua carreira, sendo certo que muitos poderão querer estudar exactamente para a abandonar por algo diferente, como é seu direito.

15. Acresce que o entendimento pacífico do que é a liberdade de aprender e ensinar inclui uma proibição da sua programação e condicionamento pelo Estado.

16. Assim, face ao artigo em causa, a situação actual será que qualquer trabalhador português, desde que frequente um estabelecimento reconhecido e tenha sucesso educativo, é abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, menos os docentes.

17. Em termos simples, esta questão entronca no próprio problema jurídico já que, o que este artigo 101º, na prática, faz é colocar o “patrão-Estado” numa posição que não admitiria aos “patrões privados”: escolher a formação que os trabalhadores podem realizar, só atribuindo direitos ligados ao Estatuto de Trabalhador estudante àqueles cursos que o patrão prefere e escolhe. Pelo caminho impede, na prática, a escolha pelos trabalhadores, anulando assim a sua liberdade de aprender.

18. E o mais irónico é que o Estado determina como regra aquilo que não permite a outros empregadores (e dá um exemplo à sociedade de como interpreta matérias que a Constituição consagra como direito). Juridicamente esse exemplo até pode não ser relevante, mas tem interesse para a análise desta atitude como política social.

19. Para isso, utiliza a posição privilegiada que tem perante os seus colaboradores, como “patrão” que, numa outra face, é também legislador.

20. Neste percurso revoga, assim, na prática para os seus trabalhadores, leis que determina para os restantes.

21. A informação que possuo por via da comunicação social indica que esta matéria poderá ser regulamentada de alguma forma. No passado (na vigência do anterior estatuto da carreira docente) estas matérias eram abrangidas por portarias e até eram aplicadas orientações de um ofício-circular da Inspecção-geral da educação que alegadamente “interpretava” a norma concreta que então existia.

22. É meu modesto entendimento que é muito má prática num Estado de Direito, mesmo que até possa ser bem intencionada, fazerem-se despachos e portarias para, perdoe-se a expressão, “dar um jeito” a leis mal feitas (qualificativo que não oferece dúvidas já que, neste caso, como julgo ter evidenciado, conflituam com liberdades e direitos consagrados na Constituição).

23. Em síntese, o artigo 101 poderá dar azo, na sua aplicação concreta, a consequências graves presentes e futuras de perda de direitos para docentes que, sendo também estudantes, ficarão limitados a estudar as matérias que o Estado para eles escolheu (as conexas com a sua profissão), anulando-se o seu direito a escolherem o que desejam estudar que a Constituição e o Estatuto do Trabalhador Estudante lhes reconhecem.


Luís Sottomaior Braga
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